Art. 151 – Violação de correspondência
Violação de correspondência
Art. 151 – Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. (Artigo revogado)
NORMA EM VIGOR
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA (LEI 6.538/78)
Art. 40º – Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem:
Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.
Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1º – Na mesma pena incorre:
I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói; (REVOGADO) – Em vigor o Art. 40, § 1º da Lei 6.538/78
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; (REVOGADO pelo ArT. 10 da lei 9.296/96).
III – quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
IV – quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal. (REVOGADO pelo Art. 70 da lei 4.117/62).
§ 2º – As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º – Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena – detenção, de um a três anos.
§ 4º – Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
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